● Vistos de curta duração
● Vistos de longa duração
● Validade do visto de curta duração
● Prazo de utilização do visto
● Requisitos
Bem-vindo à Embaixada de Moçambique em Estocolmo!
Recomendamos que você solicite um visto com bastante antecedência para sua viagem.
O nosso serviço consular de vistos é basicamente dedicado para atender cidadãos dos países nórdicos e moçambicanos que vivem na região.
O objectivo de emitir vistos em Estocolmo é facilitar o turismo, promover negócios e investimentos em Moçambique.
Todos os candidatos são obrigados a explicar em detalhes o objectivo da visita. Os cidadãos não nórdicos devem anexar uma cópia da autorização de residência.
O emprego não é permitido durante a estadia coberta pelo visto de curta duração em Moçambique.
O visto básico de entrada para Moçambique é um visto simples, com uma entrada, válido por 60 dias a partir da data da sua emissão. A permanência máxima é de 30 dias, a partir da data de entrada em Moçambique.
O Visto de Moçambique é concedido para diferentes categorias, tais como turismo, negócios, visita e fins oficiais.
Em termos de número de viagens, temos o visto de entrada única válido por 60 dias e visto de múltiplas entradas, válido por 90 dias. A validade do visto é contada a partir da data de emissão.
Para todas as categorias e tipos de visto de curta duração, a permanência máxima em Moçambique é de 30 dias, contados a partir do dia de entrada. Após este período o visitante tem de sair do país.
A excepção é aplicável para os portadores do visto de entrada única. A prorrogação da permanência de portadores de visto de entrada única poderá ser feita duas vezes nos Serviços de Migração em Moçambique.
Um cidadão estrangeiro que pretenda permanecer mais de três meses em Moçambique deve requerer visto de longa duração, nomeadamente: Vistos de Trabalho, Residência e de Estudante.
Antes do pagamento de taxas e serviços, por favor, note que a entrada do Visto de Moçambique não está à venda. Você é cobrado apenas pelo serviço. O pedido pode ser aceite ou recusado.
As taxas para processar o visto e os serviços não são reembolsáveis, mesmo se o pedido de visto é recusado.
As taxas de visto urgentes ou expressas não garantem que o processo de visto será concluído no mesmo dia ou no dia seguinte. Em alguns casos, o tempo de processamento do visto pode ser longo devido à consulta na sede do Serviço Nacional de Migração de Moçambique, em Maputo.
O requerente é solicitado a mencionar seu e-mail, telefone celular, telefone fixo, número de fax e endereço físico na ficha de pedido de visto, para qualquer contacto, se necessário.
Observe que o Visto OnLine não está disponível.
a) Turismo
b) Negócio
c) Visita
d) Trânsito
e) Diplomático
f) Oficial
g) Cortesia
a) Visto de trabalho
b) Residência
c) Estudante
O visto de curta duração permite a entrada de estrangeiros em Moçambique para visitas oficiais e particulares, turismo, negócios, entre outros.
É interdito ao seu portador exercer emprego em Moçambique.
Simples, 60 dias de validade. Permanência máxima 30 dias, renováveis. Entrada única.
Múltiplo, 90 dias. Permanência máxima 30 dias. Entradas múltiplas.
O visto de entrada deve ser utilizado dentro do prazo de 60 dias (visto simples) e 90 dias (visto múltiplo) e dá o direito de permanência em Moçambique durante o período que nele for consignado (30 dias).
O visto simples permite a prorrogação da permanência de 30 dias por duas vezes.
Todos os pedidos de visto devem ser enviados ao nosso correio electrónico (info@embassymozambique.se), scanados em formato PDF. Requisitos Gerais para todas as categorias de visto.
a) Cópia do passaporte (só a primeira página que tem a foto e os dados)
b) Preencher impresso de visto, inserir foto e depois fazer scan ou fotocópia colorida (baixar da website www.embassymozambique.se)
c) Extracto bancário, (só uma página) como prova de possuir condições de subsistência nos termos da alínea b, do Artigo 11, do Regulamento de Vistos;
d) Outros julgados necessários: A Embaixada no processo de emissão de visto, pode solicitar: seguro de viagem e outros. Estes documentos devem ser apresentados apenas quando solicitados.
a) Bilhete de avião, para viagem de carácter turístico ou recreativo.
b) Reserva de hotel.
c) Cópia do BI. Moçambicano de ppesoa que assinou a carta convite de Moçambique.
a) Carta da empresa e;
b) Garantias da instituição a que pertence ou responsável pelas actividades negócios ou investimentos que vai desenvolver em Moçambique.
a) Convite e Bilhete de Identidade da pessoa que convida ;
a) Termo de responsabilidade, se o pedido de visto se basear se no convite de uma entidade particular;
b) Termo de responsabilidade referido incluirá, obrigatoriamente, o compromisso de assegurar as condições de estadia em território nacional, bem como as despesas de repatriamento, se for necessário;
c) Confirmação antecipada da marcação da consulta e respectiva data, bem como a garantia de que se encontra assegurada a cobertura das despesas, se o visto se destinar a tratamento médico.
1. Nota verbal de um Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Missões diplomáticas e consulares (Passaporte Diplomático).
2. Passaporte Diplomático.
1. Nota verbal de um Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Missões diplomáticas e consulares ou de organizações internacionais
2. Passaporte de Serviço, ou Laissez Passer.
Convite de autoridades moçambicanas.
a. Contrato (ou acordo) de trabalho;
b. Atestado ou autorização de trabalho passada pelas autoridades competentes, se for trabalhador por conta de outrem;
c. Permissão de trabalho se o requerente pretender exercer uma profissão liberal;
d. Documento comprovativo que o habilita a exercer a profissão para a qual está autorizado;
e. Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos um ano, devidamente carimbado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do país emissor.
f. Atestado médico;
g. Autorização do Ministro que superintende a área da cooperação, quando se trate de trabalhador que vem do País no âmbito dos acordos de cooperação;
h. Autorização do Ministro que superintende a área dos assuntos religiosos e termo de responsabilidade da organização que pertence, se o requerente pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa;
i. Comprovativo de garantia de condições de alojamento em Moçambique;
j. Garantia para eventual repatriamento do cidadão estrangeiro e do seu agregado familiar.
a) Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos um ano, devidamente carimbado pelo respectivo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Atestado médico;
c) Comprovativo de garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
d) Documento que prova a posse de rendimentos, se o requerente pretender viver de rendimentos próprios;
e) Termo de responsabilidade, se for cônjuge, filho menor ou incapaz.
a) O visto de residência pode ser concedido ao cônjuge e/ou filhos do requerente ou de outro dependente reconhecido, desde que sejam mencionados na carta referida pela empresa ou instituição interessada.
b) É necessário um certificado de registo criminal para dependentes maiores de 17 anos.
a) Atestado médico;
b) Documento comprovativo de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo em Moçambique ou outro que assegure a frequência do curso;
c) Comprovativo da garantia de condições de alojamento em Moçambique;
d) Carta de aceitação da instituiçõ de ensino;
e) Carta de compromisso de regresso ao país de origem findo o curso;
f) Carta da entidade empregadora, tratando-se de estudante trabalhador.